CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


A
Acostamento - Parte da via destinada exclusivamente a parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência e circulação de pedestres e ciclistas na ausência de calçadas ou ciclovias;

Agente da autoridade de trânsito (Agente Fiscalizador de Trânsito) - Pessoa civil ou militar credenciada para fiscalizar e policiar ostensivamente o trânsito;
AR ALVEOLAR ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Automóvel - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até 8 pessoas (contando o condutor); 

Autoridade de Trânsito - Dirigente máximo de órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciada;  


B
Balanço Traseiro - Distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos fixados ao mesmo; 

Bicicleta - Veículo de propulsão humana dotado de duas rodas; 

Bicicletário - Local destinado ao estacionamento de bicicletas; 

Bonde - Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos; 

Bordo da Pista - Margem da pista podendo ser demarcada por linhas que limitam a parte destinada à circulação dos veículos;  


C
Calçada - Parte da via destinada ao trânsito de pedestres, sinalização, vegetação etc.; 

Caminhão-Trator - Veículo automotor destinado a arrastar outro; 

Caminhonete - Veículo destinado ao transporte de carga de até 3,5 toneladas; 

Camioneta - Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e cargas no mesmo compartimento; 

Canteiro Central - Obstáculo físico utilizado para separar duas pistas de rolamento podendo ser substituído por marcas na via (canteiro fictício); 

Capacidade Máxima de Tração - Máximo peso que a unidade de tração pode tracionar; 

Carreata - Protesto cívico ou de uma classe com a utilização de veículos automotores; 

Carro de mão - Veículo de propulsão humana utilizada no transporte de pequenas cargas; 

Carroça - Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga; 

Catadióptrico - Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado para sinalização, o mesmo que olho-de-gato; 

Charrete - Veículo de tração animal usado para transporte de pessoas; 

Ciclo - Veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana; 

Ciclofaixa - Parte da via destinada a circulação de ciclos; 

Ciclomotor - Veículo de duas ou três rodas cuja cilindrada não exceda 50 centímetros cúbicos e a velocidade não exceda 50 Km/h; 

Ciclovia - Via exclusiva para circulação de ciclos; 

Conversão - Movimento à esquerda ou à direita alterando a direção original do veículo; 

Cruzamento - Interseção de duas vias no mesmo nível; 
 
D
Dispositivo de segurança - Qualquer elemento que tenha a função específica de oferecer ou aumentar a segurança dos usuários de uma via; 
 
E
Estacionamento - Imobilização de veículos por tempo superior ao utilizado no embarque ou desembarque de passageiros; 

Estrada - Via rural não pavimentada;

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
F
Faixas de domínio - Superfície lindeira às vias rurais; 

Faixas de trânsito - Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, e que tenha uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores; 

Fiscalização - Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito; 

Foco de pedestres - Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada; 

Freio de estacionamento - Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor; 

Freio de segurança ou motor - Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço; 

Freio de serviço - Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo;  

G
Gestos de agentes - Movimentos convencionais de braço que os agentes de autoridades de trânsito utilizam para orientar ou emitir ordens aos condutores ou pedestres, tais gestos sobrepõem a sinalização instalada na via; 

Gestos de condutores - Movimentos de braço que os condutores podem utilizar para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, reduzir bruscamente a velocidade ou parar; 
 
I
Ilha - Obstáculo físico destinado a ordenação de fluxos de trânsito em uma interseção; 

Interseção - Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação; 

Interrupção de marcha - Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito; 
 
L
Licenciamento - Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico; 

Logradouro Público - Espaço livre destinado à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres (ruas, parques, calçadões etc); 

Lotação - Carga máxima, incluindo condutor e passageiros que o veículo pode transitar; 

Lote lindeiro - Aquele situado das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita; 

Luz Alta - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo; 

Luz Baixa - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via diante do veículo, se ocasionar ofuscamento incômodo aos condutores e outros usuários; 

Luz de Freio - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor está aplicando o freio de serviço; 

Luz indicadora de direção - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de mudar de direção, o mesmo que pisca-pisca; 

Luz de marcha à ré - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de efetuar uma manobra de marcha à ré; 

Luz de neblina - Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó; 

Luz de posição - Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo, o mesmo que lanterna; 
 
M
Manobra - Movimento executado pelo condutor para alterar a posição do veículo; 

Marcas viárias - Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas apostos ao pavimento da via; 

Microônibus - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros; 

Motocicleta - Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada; 

Motoneta - Veículo automotor de duas rodas dirigido em posição sentada; 

Motor-casa - Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio, o mesmo que motor-home;

N
Noite - Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol (ausência de luz) e o nascer do sol (presença de luz); 
 
O
Ônibus - Veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20 passageiros; 

Operação de Carga e Descarga - Imobilização do veículo pelo tempo necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga; 

Operação de Trânsito - Monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores;  

P
Parada - Imobilização do veículo pelo tempo necessário para o embarque e desembarque de passageiros; 

Passagem de Nível - Cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde; 

Passagem por outro veículo - Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas; 

Passagem subterrânea - Passagem de vias em desnível subterrâneo; 

Passarela - Transposição de vias em desnível aéreo para uso de pedestres; 

Passeio - Parte da calçada ou da pista de rolamento separada por pintura ou elemento físico destinada a pedestres ou ciclistas; 

Patrulhamento - Função exercida pela polícia com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes; 

Perímetro Urbano - Limite entre área urbana e área rural; 

Peso bruto total - Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento; 

Peso bruto total combinado - Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão trator mais seu semi-reboque ou reboque; 

Pisca-alerta - Luz intermitente do veículo destinada a indicar que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência; 

Pista - Parte da via utilizada para circulação de veículos; 

Placas - Elementos colocados na posição vertical, fixado ao lado ou suspensos sobre a pista transmitindo mensagens legalmente instituídas como sinal de trânsito; 

Policiamento ostensivo de trânsito - Função da polícia militar com objetivo de prevenir e reprimir atos contra a segurança pública; 

Ponte - Obra destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer;

R
Reboque - Veículo destinado a ser engatado atrás de outro; 

Regulamentação da via - Implantação de sinalização regulamentada definindo sentido de direção, tipo de estacionamento, horários etc; 

Refúgio - Parte da via destinada a uso de pedestres durante a travessia; 

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; 

RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores; 

Retorno - Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos; 

Rodovia - Via rural pavimentada;

S
Semi-reboque - Veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação; 

Sinais de trânsito - Elementos de sinalização viária destinado a ordenar o trânsito de veículos ou pedestres; 

Sinalização - Conjunto de sinais de trânsito; 

Sons por apito - Sinais sonoros emitidos pelos agentes da autoridade de trânsito;  


T
Tara - Peso do veículo acrescido dos pesos da carroceria, combustível, ferramentas, roda sobressalente, entre outros; 

Trailer - Reboque ou semi-reboque tipo casa utilizado para atividades turísticas ou comerciais; 

Trânsito - Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres; 

Transposição de faixas - Passagem de um veículo de uma faixa para outra; 

Trator - Veículo automotor construído para trabalho de construção, tração ou agrícola;

U
Ultrapassagem - Movimento de passar à frente de outro veículo necessitando sair e retornar a faixa de origem; 

Utilitário - Veículo de uso misto caracterizado pela versatilidade de seu uso;  

V
Veículo Articulado - Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; 

Veículo Automotor - Todo veículo de propulsão (inclusive elétrica) que circule por seu próprios meios, servindo de transporte para pessoas e coisas; 

Veículo de carga - Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar o condutor e no máximo um passageiro; 

Veículo de coleção - Veículo fabricado há mais de 30 anos conservando suas características originais e valor histórico; 

Veículo conjugado - Combinação de veículos, sendo o primeiro automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho; 

Veículo de grande porte - Veículo automotor destinado ao transporte de cargas com peso bruto total superior a dez toneladas e de passageiros, superior a vinte passageiros; 

Veículo de passageiros - Veículo destinado ao transporte de passageiros e bagagens; 

Veículo misto - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e carga; 

Via - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; 

Via Trânsito Rápido - Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem travessia de pedestres, entre outros; 

Via Arterial - Aquela caracterizada por interseções em nível; 

Via Coletora - Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais; 

Via Local - Aquela caracterizada por interseções em nível e sem semáforos; 

Via Rural - Estradas e rodovias; 

Via Urbana - Ruas, avenidas, vielas ou caminhos similares situados na área urbana; 

Vias e áreas de pedestres - Vias ou conjunto de vias para circulação de pedestres; 

Viaduto - Obra de construção civil destina a transpor um depressão de terreno ou servir de passagem superior; 

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